Lei 1.164/1950 - Artigo 97

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRELIMINARES


Art. 97. A Junta verificará, preliminarmente, a respeito de cada seção:

1 - se há indício de violação da urna;

2 - se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina a letra f do artigo 89;

3 - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

4 - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados;

5 - se as fôlhas de votação são autênticas;

6 - se nelas existem rasuras, emendas ou entrelinhas não ressalvadas na ata da votação.

§ 1º - Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

b) se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

c) se o perito e o representante do Ministério Público concluirem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

d) se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unánime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional.

§ 2º - Verificado qualquer dos casos das ns. 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos, para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º - As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º - A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Lei 1.164/1950 - Artigo 97

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRELIMINARES


Art. 97. A Junta verificará, preliminarmente, a respeito de cada seção:

1 - se há indício de violação da urna;

2 - se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina a letra f do artigo 89;

3 - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

4 - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados;

5 - se as fôlhas de votação são autênticas;

6 - se nelas existem rasuras, emendas ou entrelinhas não ressalvadas na ata da votação.

§ 1º - Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

b) se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

c) se o perito e o representante do Ministério Público concluirem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

d) se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unánime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional.

§ 2º - Verificado qualquer dos casos das ns. 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos, para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º - As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º - A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.