Lei 1.164/1950 - Artigo 133

Art. 133. O requerimento do registro, subscrito pelos fundadores do partido, com firmas reconhecidas, será acompanhado:

1) da prova relativa ao número básico de eleitores, nos têrmos do § 1º do artigo anterior;

2) de cópia do seu programa e dos seus estatutos.

§ 1º - O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e bem assim o enderêço da sua sede principal.

§ 2º - A prova do número básico de eleitores será feita por meio das suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade de tudo atestada pelo escrivão eleitoral com firma reconhecida. O escrivão dará imediato recibo de cada lista que lhe fôr apresentada e, no prazo de quarenta e oito horas, lavrará o seu atestado.

§ 3º - satisfeitas as exigências dêste e do anterior artigo o Tribunal Superior mandará fazer o registro.

Lei 1.164/1950 - Artigo 133

Art. 133. O requerimento do registro, subscrito pelos fundadores do partido, com firmas reconhecidas, será acompanhado:

1) da prova relativa ao número básico de eleitores, nos têrmos do § 1º do artigo anterior;

2) de cópia do seu programa e dos seus estatutos.

§ 1º - O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e bem assim o enderêço da sua sede principal.

§ 2º - A prova do número básico de eleitores será feita por meio das suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade de tudo atestada pelo escrivão eleitoral com firma reconhecida. O escrivão dará imediato recibo de cada lista que lhe fôr apresentada e, no prazo de quarenta e oito horas, lavrará o seu atestado.

§ 3º - satisfeitas as exigências dêste e do anterior artigo o Tribunal Superior mandará fazer o registro.