TÍTULO III
Dos recursos
Dos recursos
Art. 152. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
§ 1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
§ 2º - Os prazos para a interposição de recursos, seja qual fôr a natureza do ato ou decisão de que possam ser interpostos, são preclusivos.