Lei 1.164/1950 - Artigo 152

TÍTULO III
Dos recursos


Art. 152. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

§ 1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

§ 2º - Os prazos para a interposição de recursos, seja qual fôr a natureza do ato ou decisão de que possam ser interpostos, são preclusivos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 152

TÍTULO III
Dos recursos


Art. 152. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

§ 1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

§ 2º - Os prazos para a interposição de recursos, seja qual fôr a natureza do ato ou decisão de que possam ser interpostos, são preclusivos.