Lei 1.164/1950 - Artigo 75

Art. 75. Perante as mesas receptoras, cada partido poderá nomear três fiscais para se revezarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais.

Lei 1.164/1950 - Artigo 75

Art. 75. Perante as mesas receptoras, cada partido poderá nomear três fiscais para se revezarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais.