Lei 1.164/1950 - Artigo 141

CAPÍTULO IV
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS


Art. 141. O diretório que se tornar responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido político, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas, incorrerá na pena de dissolução.

§ 1º - Dissolvido um diretório, será desde logo cancelado o seu registro.

§ 2º - Dentro do prazo de trinta dias, se outro não fôr fixado pelos estatutos, eleger-se-á o novo diretório, considerando-se reconduzidos na função os membros que tiverem votado contra o ato incriminado ou dêle expressamente tiverem discordado.

§ 3º - Não poderá ser imediatamente reeleito o que, nos têrmos dêste artigo, por falta individual ou coletiva, tiver decaído da função.

Lei 1.164/1950 - Artigo 141

CAPÍTULO IV
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS


Art. 141. O diretório que se tornar responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido político, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas, incorrerá na pena de dissolução.

§ 1º - Dissolvido um diretório, será desde logo cancelado o seu registro.

§ 2º - Dentro do prazo de trinta dias, se outro não fôr fixado pelos estatutos, eleger-se-á o novo diretório, considerando-se reconduzidos na função os membros que tiverem votado contra o ato incriminado ou dêle expressamente tiverem discordado.

§ 3º - Não poderá ser imediatamente reeleito o que, nos têrmos dêste artigo, por falta individual ou coletiva, tiver decaído da função.