TÍTULO IV
Disposições penais
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições penais
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 175. São infrações penais:
1 - Deixar o homem de alistar-se eleitor até um ano depois de haver completado 18 anos de idade, ou a mulher maior de 18, até um ano após o exercício de profissão lucrativa:
Pena - multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
2 - Deixar de votar sem causa justificada;
Pena - multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
3 - Subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de partido:
Pena - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
4 - Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - detenção de três meses a um ano.
5 - Fazer falsa declaração para fins de alistamento eleitoral:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000.00.
6 - Fornecer ou usar documentos falsos para fins eleitorais:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
7 - Efetuar irregularmente a inscrição do alistando:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
8 - Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - reclusão de seis meses a dois anos.
9 - Reconhecer o tabelião letra ou firma que não seja verdadeira, em documentos para fins eleitorais:
Pena - reclusão de um a cinco anos e multa Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.
10 - Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 dias a seis meses.
11 - Dar atestado falso para fins eleitorais:
Pena - detenção de quatro meses a dois anos.
12 - Subtrair, danificar, destruir ou ocultar documentos ou objeto dos órgãos da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.
13 - Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção de seis meses a um ano ou multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.
14 - Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - detenção de três meses a um ano e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.
15 - Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
Pena - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, além da pena administrativa de suspensão até 30 dias.
16 - Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 129:
Pena - detenção de 15 dias a seis meses.
17 - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - detenção de seis meses a um ano.
18 - Trocar, arrebatar ou inutilizar cédula em poder do eleitor, ou oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas imediações dentro de um raio de cem metros:
Pena - detenção de quinze dias a dois meses.
19 - Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção de seis, meses a dois anos.
20 - Oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção: (Vide Lei nº 4.115, de 1962)
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
21 - Praticar ou permitir qualquer irregularidade que determine anular-se a votação:
Pena - detenção de um a seis meses. Se o crime fôr culposo; multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.
22 - Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
23 - Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais:
Pena - reclusão de dois a oito anos:
24 - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
25 - Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar uma ou documentos eleitorais, violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena - reclusão de três a oito anos.
26 - Não receber ou não mencionar nas atas os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior.
Pena - detenção de seis meses a um ano.
27 - Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção de seis meses a três anos.
28 - referir na propaganda fatos inverídicos ou injuriosos em relação a partidos ou candidatos e com possibilidade de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
29 - Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos números anteriores, ao cumprimento de dever imposto por êste Código:
Pena - detenção de um a seis meses e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
30 - Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto:
Pena - detenção de 15 dias a seis meses.
31 - Se o juiz ou outro qualquer servidor da Justiça Eleitoral responsável por coação ou fraude eleitoral:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
32 - Fazer falsa declaração para os efeitos de exclusão do eleitor:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 e Cr$ 2.000,00.
33 - Deixar de cumprir a obrigação estabelecida ao art. 130:
Pena - multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00. Na reincidência, além da pena principal, a acessória de suspensão por cinco a trinta dias.
34) majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral; (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)
35) ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte necessários à realização das eleições ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato; (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)