Lei 1.164/1950 - Artigo 41

TÍTULO II
Do cancelamento e da exclusão


Art. 41. São causas de cancelamento:

1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33;

2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;

3) a pluralidade de inscrição;

4) o falecimento do eleitor.

§ 1º - A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex offício a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§ 2º - Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

§ 3º - No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

Lei 1.164/1950 - Artigo 41

TÍTULO II
Do cancelamento e da exclusão


Art. 41. São causas de cancelamento:

1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33;

2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;

3) a pluralidade de inscrição;

4) o falecimento do eleitor.

§ 1º - A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex offício a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§ 2º - Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

§ 3º - No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.