Art. 36. Verificada a inexistência de pluralidade de alistamento, qualquer dos documentos referidos no art. 33 poderá ser restituído ao interessado, fazendo o escrivão no requerimento as anotações.
Lei 1.164/1950 - Artigo 36
Art. 36. Verificada a inexistência de pluralidade de alistamento, qualquer dos documentos referidos no art. 33 poderá ser restituído ao interessado, fazendo o escrivão no requerimento as anotações.