Art. 102. São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 78.
§ 1º - Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cédula relativa ao mesmo cargo:
a) se iguais as cédulas, será apurada uma;
b) se forem diferentes, mas do mesmo partido, apurar-se-á uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;
c) se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.
§ 2º - No caso de êrro ortográfico, leve diferença de nome ou pronomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto para o candidato que puder ser identificado.
§ 3º - Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis; sendo que, se houver impugnação relativamente à não contagem de votos, nos têrmos dêste parágrafo, far-se-á em separado a apuração dos votos impugnados, conservando-se as respectivas cédulas em invólucros fechados.
§ 1º - Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cédula relativa ao mesmo cargo:
a) se iguais as cédulas, será apurada uma;
b) se forem diferentes, mas do mesmo partido, apurar-se-á uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;
c) se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.
§ 2º - No caso de êrro ortográfico, leve diferença de nome ou pronomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto para o candidato que puder ser identificado.
§ 3º - Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis; sendo que, se houver impugnação relativamente à não contagem de votos, nos têrmos dêste parágrafo, far-se-á em separado a apuração dos votos impugnados, conservando-se as respectivas cédulas em invólucros fechados.