Lei 1.164/1950 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros,

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim as interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Lei 1.164/1950 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros,

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim as interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.