Lei 1.164/1950 - Artigo 199

Art. 199. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhes forem remetidas pelos tribunais regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, excluídos os relativos às secretarias dos tribunais eleitorais, serão e o caminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.

Lei 1.164/1950 - Artigo 199

Art. 199. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhes forem remetidas pelos tribunais regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, excluídos os relativos às secretarias dos tribunais eleitorais, serão e o caminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.