Art. 119. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em tôda a sua plenitude.
Lei 1.164/1950 - Artigo 119
Art. 119. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em tôda a sua plenitude.