Art. 173. Aplicar-se-ão aos recursos interpostos para o Tribunal Superior as disposições dos arts. 153, 154 §§ 1º e 2º, 155, 156, 162, 163 e 164.
Art. 173. Aplicar-se-ão aos recursos interpostos para o Tribunal Superior as disposições dos arts. 153, 154 §§ 1º e 2º, 155, 156, 162, 163 e 164.