Lei 1.164/1950 - Artigo 190

Art. 190. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença para a devida conferência.

Lei 1.164/1950 - Artigo 190

Art. 190. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença para a devida conferência.