Art. 34. As certidões de nascimento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos delegados de partido.
Lei 1.164/1950 - Artigo 34
Art. 34. As certidões de nascimento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos delegados de partido.