Lei 1.164/1950 - Artigo 183

Art. 183. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória. baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal ou deixar de promover a execução da sentença no mesmo prazo, representará contra êle a autoridade judiciária competente.

Lei 1.164/1950 - Artigo 183

Art. 183. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória. baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal ou deixar de promover a execução da sentença no mesmo prazo, representará contra êle a autoridade judiciária competente.