Lei 1.164/1950 - Artigo 48

Art. 48. O registro dos candidatos far-se-á até 15 dias antes da eleição.

§ 1º - O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º - Além dessa autorização, é indispensável a do candidato constante de documento igual, revestido das mesmas formalidades.

§ 3º - A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

§ 4º - Tôda lista de candidato será encimada pelo nome do partido, que é a legenda partidária.

Lei 1.164/1950 - Artigo 48

Art. 48. O registro dos candidatos far-se-á até 15 dias antes da eleição.

§ 1º - O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º - Além dessa autorização, é indispensável a do candidato constante de documento igual, revestido das mesmas formalidades.

§ 3º - A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

§ 4º - Tôda lista de candidato será encimada pelo nome do partido, que é a legenda partidária.