Lei 1.164/1950 - Artigo 118

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS


Art. 118. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão como diploma um extrato da ata geral assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do extrato constarão:

a) para a eleição que obedeça ao sistema de representação proporcional o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada legenda e a cada candidato sob a mesma registrado;

b) para a eleição realizada segundo o princípio majoritário, o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada candidato;

Lei 1.164/1950 - Artigo 118

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS


Art. 118. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão como diploma um extrato da ata geral assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do extrato constarão:

a) para a eleição que obedeça ao sistema de representação proporcional o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada legenda e a cada candidato sob a mesma registrado;

b) para a eleição realizada segundo o princípio majoritário, o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada candidato;