Lei 1.164/1950 - Artigo 20

Art. 20. Compete aos juízes:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior e do Regional;

b) dirigir os processos eleitorais e determinar a qualificação e a inscrição dos eleitores;

c) expedir os títulos eleitorais;

d) conceder transferência ao eleitor, nos têrmos do art. 39;

e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

i) dividir a zona em seções eleitorais, com um mínimo de 50 eleitores em cada uma, o máximo de 400 nas capitais, e o de 300 nas demais localidades;

j) tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo, e determinando as providências que cada caso exigir;

k) tomar tôdas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

l) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

m) organizar as listas dos eleitores das zonas respectivas, por ordem alfabética dos nomes;

n) designar, trinta dias antes das eleições, os locais das seções;

o) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra m do art. 17;

p) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-lo ao Tribunal Regional;

q) decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

r) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

Lei 1.164/1950 - Artigo 20

Art. 20. Compete aos juízes:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior e do Regional;

b) dirigir os processos eleitorais e determinar a qualificação e a inscrição dos eleitores;

c) expedir os títulos eleitorais;

d) conceder transferência ao eleitor, nos têrmos do art. 39;

e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

i) dividir a zona em seções eleitorais, com um mínimo de 50 eleitores em cada uma, o máximo de 400 nas capitais, e o de 300 nas demais localidades;

j) tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo, e determinando as providências que cada caso exigir;

k) tomar tôdas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

l) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

m) organizar as listas dos eleitores das zonas respectivas, por ordem alfabética dos nomes;

n) designar, trinta dias antes das eleições, os locais das seções;

o) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra m do art. 17;

p) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-lo ao Tribunal Regional;

q) decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

r) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;