Lei 1.164/1950 - Artigo 174

Art. 174. Passado em julgado o acórdão do Tribunal Superior sôbre expedição de diploma, serão os autos imediatamente devolvidos pela mala aérea do Tribunal Regional, que fará a proclamação do resultado dentro de três dias.

Parágrafo único. Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.

Lei 1.164/1950 - Artigo 174

Art. 174. Passado em julgado o acórdão do Tribunal Superior sôbre expedição de diploma, serão os autos imediatamente devolvidos pela mala aérea do Tribunal Regional, que fará a proclamação do resultado dentro de três dias.

Parágrafo único. Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.