Art. 174. Passado em julgado o acórdão do Tribunal Superior sôbre expedição de diploma, serão os autos imediatamente devolvidos pela mala aérea do Tribunal Regional, que fará a proclamação do resultado dentro de três dias.
Parágrafo único. Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.
Parágrafo único. Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.