Art. 2º. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, mediante ato próprio, estabelecer as competências das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.
Lei 13.252/2016 - Artigo 2
Art. 2º. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, mediante ato próprio, estabelecer as competências das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.