Lei 13.252/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, mediante ato próprio, estabelecer as competências das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.

Lei 13.252/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, mediante ato próprio, estabelecer as competências das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.