Decreto-Lei 1.947/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais ocupantes da carreira de Delegado, ora reunida à de Comissário, continuarão a dirigir as Delegacias Distritais.

Decreto-Lei 1.947/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais ocupantes da carreira de Delegado, ora reunida à de Comissário, continuarão a dirigir as Delegacias Distritais.