Art. 4º. As atribuições previstas nos artigos 40, 41 e 42 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 24.531, de 1934, passam a ser exercidas indistintamente pelos funcionários componentes da nova carreira de Comissário de Polícia.
Decreto-Lei 1.947/1939 - Artigo 4
Art. 4º. As atribuições previstas nos artigos 40, 41 e 42 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 24.531, de 1934, passam a ser exercidas indistintamente pelos funcionários componentes da nova carreira de Comissário de Polícia.