Decreto-Lei 1.947/1939 - Artigo 1

Art. 1º. As carreiras de Delegado e Comissário, do Quadro II (Polícia Civil do Distrito Federal) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passam a constituir uma única carreira sob a denominação de Comissário de Polícia, de acordo com a tabela anexa a este Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.947/1939 - Artigo 1

Art. 1º. As carreiras de Delegado e Comissário, do Quadro II (Polícia Civil do Distrito Federal) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passam a constituir uma única carreira sob a denominação de Comissário de Polícia, de acordo com a tabela anexa a este Decreto-lei.