Art. 6º. São princípios e diretrizes desta Lei:
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;
II - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
III - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
IV - respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
V - defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
VI - proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;
II - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
III - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
IV - respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
V - defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
VI - proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).