Seção V
Do Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento, à Inovação e à Cultura
Do Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento, à Inovação e à Cultura
Art. 11. Aplica-se às empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, constituídas na forma do art. 7º desta Lei, o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o investimento em desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura.