Seção IV
Do Uso de Jogos Eletrônicos
Do Uso de Jogos Eletrônicos
Art. 10. Os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive:
I - para fins de entretenimento ou contemplação artística;
II - em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação, observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares;
III - para fins terapêuticos;
IV - para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional;
V - para fins de comunicação e propaganda.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2º - O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
§ 3º - O poder público poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.
§ 4º - A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).