Art. 3º. Ficam acrescidos ao art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 os seguintes parágrafos:
"Art. 10-A...............
§ 1º - Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.
§ 2º - Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias." (NR)