Lei 3.836/1960 - Artigo 1

Art. 1º. Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.

Lei 3.836/1960 - Artigo 1

Art. 1º. Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.