Art. 5º. Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.
Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 5
Art. 5º. Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.