Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966.

Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966.