Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 2

Art. 2º. E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 2

Art. 2º. E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.