Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$...............209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.

§ 1º - O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Decreto-Lei 1.265/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$...............209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.

§ 1º - O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.