Art. 8º. Para os efeitos do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:
1ª Rio de Janeiro e São Paulo;
2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém;
3ª Curitiba Juiz de Fóra, Niterói, Fortaleza e Manaus;
4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes;
5ª As que contem menos de 50.000 e mais que 10.000 habitantes;
6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante solicitação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.
1ª Rio de Janeiro e São Paulo;
2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém;
3ª Curitiba Juiz de Fóra, Niterói, Fortaleza e Manaus;
4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes;
5ª As que contem menos de 50.000 e mais que 10.000 habitantes;
6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante solicitação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.