Art. 14. O presente Decreto-lei entrará, em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento dos salários, os quais sòmente serão devidos a partir do primeiro dia da quinzena subsequente à respectiva assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945.