Art. 9º. Para velar pela reestruturação dos quadros de revisores, através da revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional, ajustando-os ao presente Decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, de carater transitório, composta de um representante do Serviço de Estatistica da Previdência e Trabalho, de um do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e de um ao Sindicato das Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.