Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração devida a todos aquêles que exerçam a atividade de revisor, quer em emprêsas jornalistícas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de carater privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixados pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação de funções que ele estatui.

Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração devida a todos aquêles que exerçam a atividade de revisor, quer em emprêsas jornalistícas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de carater privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixados pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação de funções que ele estatui.