Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 6

Art. 6º. Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com redução da duração normal do trabalho, o salário será, pago à base-hora.

Parágrafo único. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva localidade.

Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 6

Art. 6º. Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com redução da duração normal do trabalho, o salário será, pago à base-hora.

Parágrafo único. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva localidade.