Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 5
Art. 5º.
A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.
Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 5
Art. 5º.
A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.