Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 5

Art. 5º. A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.

Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 5

Art. 5º. A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.