Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 12

Art. 12. As tabelas que o acompanham vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se-lhes na alteração, respeitado o que couber, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

Decreto-Lei 7.858/1945 - Artigo 12

Art. 12. As tabelas que o acompanham vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se-lhes na alteração, respeitado o que couber, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.