Lei 6.255/1975 - Artigo 2

Art. 2º. É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I, do Artigo anterior, mediante crédito suplementar às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 6.190, de 17 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º da referida Lei.

Lei 6.255/1975 - Artigo 2

Art. 2º. É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I, do Artigo anterior, mediante crédito suplementar às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 6.190, de 17 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º da referida Lei.