CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 42. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.