Art. 53. O caput do art. 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.
..............." (NR)