Art. 23. Poderá o Poder Executivo federal:
I - estabelecer padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção;
II - disponibilizar soluções para outros entes que atendam ao disposto nesta Seção.
I - estabelecer padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção;
II - disponibilizar soluções para outros entes que atendam ao disposto nesta Seção.