Art. 7º. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
§ 1º - Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:
I - art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012;
II - art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;
IV - art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
V - (VETADO);
VI - art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
VII - art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
§ 1º - Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:
I - art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012;
II - art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;
IV - art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
V - (VETADO);
VI - art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
VII - art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.