Artigo 27.
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação, por escrito, ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da referida notificaçãopelo Secretário Geral das Nações Unidas.
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação, por escrito, ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da referida notificaçãopelo Secretário Geral das Nações Unidas.