Decreto 5.640/2005 - Artigo 27

Artigo 27.

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação, por escrito, ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da referida notificaçãopelo Secretário Geral das Nações Unidas.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 27

Artigo 27.

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação, por escrito, ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da referida notificaçãopelo Secretário Geral das Nações Unidas.