Artigo 5º.
1. Cada Estado Parte, no âmbito de seus princípios jurídicos, adotará as medidas necessárias para que uma pessoa jurídica estabelecida em seu território, ou organizada em conformidade com sua legislação, seja responsabilizada, quando a pessoa encarregada da administração ou do controle daquela empresa tenha, no exercício de sua função, cometido um dos delitos previstos no Artigo 2. Essa responsabilidade poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
2. A referida responsabilidade não isentará de responsabilidade criminal os indivíduos que tenham cometido os delitos.
3. Cada Estado Parte assegurará, em particular, que as pessoas jurídicas responsabilizadas em conformidade com o parágrafo 1 acima, estejam sujeitas a sanções criminais, civis ou administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções poderão ser de natureza financeira.
1. Cada Estado Parte, no âmbito de seus princípios jurídicos, adotará as medidas necessárias para que uma pessoa jurídica estabelecida em seu território, ou organizada em conformidade com sua legislação, seja responsabilizada, quando a pessoa encarregada da administração ou do controle daquela empresa tenha, no exercício de sua função, cometido um dos delitos previstos no Artigo 2. Essa responsabilidade poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
2. A referida responsabilidade não isentará de responsabilidade criminal os indivíduos que tenham cometido os delitos.
3. Cada Estado Parte assegurará, em particular, que as pessoas jurídicas responsabilizadas em conformidade com o parágrafo 1 acima, estejam sujeitas a sanções criminais, civis ou administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções poderão ser de natureza financeira.