Decreto 5.640/2005 - Artigo 20

Artigo 20.

Os Estados Partes cumprirão as obrigações previstas na presente Convenção em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 20

Artigo 20.

Os Estados Partes cumprirão as obrigações previstas na presente Convenção em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.