Decreto 5.640/2005 - Artigo 3

Artigo 3º.

A presente Convenção não se aplicará quando o delito for cometido no território de um único Estado, o criminoso presumido for nacional daquele Estado e estiver presente no território daquele Estado e nenhum outro Estado, em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, ou Artigo 7, parágrafo 2, estiver apto a exercer jurisdição, casos em que aplicar-se-ão, conforme apropriado, as disposições dos Artigos 12 a 18.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 3

Artigo 3º.

A presente Convenção não se aplicará quando o delito for cometido no território de um único Estado, o criminoso presumido for nacional daquele Estado e estiver presente no território daquele Estado e nenhum outro Estado, em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, ou Artigo 7, parágrafo 2, estiver apto a exercer jurisdição, casos em que aplicar-se-ão, conforme apropriado, as disposições dos Artigos 12 a 18.