Artigo 19.
O Estado Parte onde o criminoso presumido for julgado, em conformidade com sua legislação interna ou procedimentos afins, comunicará o resultado final do julgamento ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos demais Estados Partes.
O Estado Parte onde o criminoso presumido for julgado, em conformidade com sua legislação interna ou procedimentos afins, comunicará o resultado final do julgamento ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos demais Estados Partes.